Foto: Sérgio da Gameleira (ex-PT) hoje no PSB, (vice-prefeito)
é por decisão judicial prefeito de Jequié.
ABAIXO A DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUE CULMINOU COM O AFASTAMENTO DE TÂNIA BRITTO DO CARGO DE PREFEITA DE JEQUIÉ.
'0000072-16.2016.8.05.0000/50000Agravo Regimental
Agravante : Ministério Publico do Estado da Bahia
Promotor : Gervásio Lopes da Silva Junior
Procª. Geral : Sara Mandra Moares R. Souza
Agravado : Municipio de Jequie - Bahia
Advogado : Heraldo Passos Júnior (OAB: 27830/BA)
Advogado : Marcos Santana Neves (OAB: 18029/BA)
DECISÃO I - Trata-se de Agravo Regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a decisão de fls. 324/330, proferida pelo então Vice-Presidente, Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, que deferiu o pedido de suspensão, formulado pelo MUNICÍPIO DE JEQUIÉ e TÂNIA DINIZ CORREIRA LEITE, dos efeitos da liminar concedida na Ação Civil Pública nº. 0501990-94.2015.8.05.0141. A decisão, cujos efeitos foram sustados, determinou o afastamento dos acionados de seus cargos públicos, dentre os quais a Prefeita do Município de Jequié, sem prejuízo de sua remuneração, até o final da instrução processual. Nas suas razões recursais (fls. 348/360), o Agravante sustenta a inexistência dos requisitos para o deferimento do pedido de suspensão, sob o argumento de que o julgador extrapolou os limites cognitivos, adentrando no mérito da causa. Aduz que o fundamento de que o decisum gera instabilidade decorrente da alternância de poder, sem apontar elementos concretos que o levaram a tal conclusão, é equivocado, pois é inevitável em todo e qualquer afastamento, com base no artigo 20, parágrafo único, da Lei de Improbidade Administrativa. Alega que o Secretário de Educação sonegou informações imprescindíveis para a comprovação dos atos improbos em questão, o que revela a possibilidade da Gestora Pública, valendo-se da indiscutível facilidade que o cargo lhe propicia sobre o acervo documental do Município, dificultar a colheita de provas no curso da instrução processual. É o relatório. II - Reexaminados os autos, evidencia-se que assiste razão ao Agravante. O Magistrado de primeiro grau, na Ação Civil Pública de origem, determinou o imediato afastamento da acionada do cargo de Prefeita do Município de Jequié, com fulcro no artigo 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, ante o risco de prejuízo à instrução processual, cujo objeto é investigar atos improbos decorrentes do atraso do ano letivo de 2015, sob os seguintes fundamentos: O alcaide Municipal, assim como os demais acionados, sequer responderam aos ofícios ministeriais, deixando transcorrer o ano sem que os alunos municipais tivessem acesso à rede de ensino e sem no entanto, prestarem conta de tal descalabro aos órgão competentes. (...) A Prefeita Municipal, em depoimento na promotoria não soube informar detalhes dos alunos prejudicados. O Sr. Secretário Municipal, em depoimento de fls. 108 em 27-10-2015, NÃO SOUBE INFORMAR O NÚMERO DE ALUNOS E QUAIS ESCOLAS FORMA PREJUDICA PELO ATRASO NO INÍCIO DAS AULAS. Trata-se de absoluta omissão de informações com o objetivo de enganar o órgão ministerial. Todas as respostas de ofício formuladas pela administração foram genéricas e confusas, sem conteúdo informativo, como o claro objetivo de desestimular a investigação. (Grifos no original). Em que pese a excepcionalidade do afastamento do agente político, no caso sob exame os requisitos previstos no artigo 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92, foram preenchidos, pois a medida se fez necessária à instrução processual. É que, da análise dos autos, especialmente da liminar cuja suspensão foi deferida, vê-se que as razões erigidas pelo Magistrado, para fundamentar a ordem de afastamento, revelam indícios da prática pelo acionado de atos concretos, no exercício do cargo, capazes de obstacularizar a instrução processual, consistente na omissão de dados requerido pelo Ministério Público, conforme acima destacado. Por outro lado, não há risco de instabilidade na comuna decorrente afastamento da alcaide, porquanto o Vice-Prefeito, igualmente eleito, justamente para substituí-la nas suas faltas e impedimentos, interinamente, terá a atribuição de dar continuidade na prestação dos serviços públicos. Assim, evidencia-se que a decisão hostilizada, no que se refere ao afastamento de TÂNIA DINIZ CORREIRA LEITE DE BRITTO do cargo de prefeita do Município de Jequié, adotado com base na omissão de informações ao Ministério Público acerca dos atos investigados na Ação Civil Pública, associada ao fato de que não há prejuízo ao interesse público em razão da sua substituição pelo Vice-Prefeito, na qualidade interino, não ofende a ordem pública. III - Isso posto, em que pese o judicioso decisum agravado, reconsidero a decisão de fls. 324/330 e, por conseguinte, indefiro o pedido de suspensão da liminar concedida na Ação Civil Pública nº. 0501990-94.2016.8.05.0141, restabelecendo-se, portanto, os efeitos da decisão judicial de primeiro grau, bem como julgo prejudicado o Agravo Regimental nº. 0000072-16.2016.8.05.0000/50001 (fls. 364/378), por perda superveniente do objeto, interposto por Luiz Sergio Suzarte Almeida, Vice-Prefeito do Município de Jequié. Dê-se ciência, por ofício e fax, ao Juízo da causa. Publique-se. Salvador, 04 de maio de 2016. Desembargadora MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, Presidente do Tribunal de Justiça".